STF revoga despejo autorizado pelo TRF2 em habitacional

A liminar suspende decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) em recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal

STF revoga despejo autorizado pelo TRF2 em habitacional

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para impedir a ação de remoção, marcada para esta terça-feira (15), de cerca de duas mil pessoas que ocuparam imóveis do Conjunto Habitacional Novo Horizonte I, II e III, na cidade de Campos de Goytacazes (RJ), provenientes do programa Minha Casa Minha Vida.

A liminar, deferida na Reclamação (RCL) 47531, suspende decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, em recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Realiza Construtora, determinou a remoção das famílias e a desocupação dos imóveis.

Dano irreparável

O ministro Fachin explicou que a medida cautelar deferida pelo ministro Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 suspendeu por seis meses ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20/3/2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19.

A decisão ressalva da suspensão as ocupações posteriores, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos.

No caso concreto, segundo o relator, não foi possível verificar se houve manifestação do Município de Campos de Goytacazes sobre a possibilidade de providenciar atendimento habitacional e assistencial antes do dia agendado para a remoção, de forma a viabilizar a desocupação voluntária por parte desses grupos vulneráveis.

Para o ministro, a situação descrita nos autos é complexa e envolve o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade.

“Se, de um lado, os ocupantes encontram-se em situação de evidente risco social, por outro lado, há o direito dos mutuários do Programa Minha Casa, Minha Vida, destinado, nos termos da Lei 11.977/2009, justamente à aquisição de moradias por famílias de baixa renda”, explicou.

Em seu entendimento, a condicionante fixada na ADPF 828 para as ocupações recentes e o evidente perigo de dano irreparável às famílias que não têm aonde ir justificam a suspensão da medida de desocupação forçada prevista para hoje.

Leia a íntegra da decisão.

Da assessoria do STF